Os Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde publicaram a Portaria Interministerial n° 201, de 24 de abril de 2020, restringindo excepcional e temporariamente a entrada de estrangeiros no Brasil por transporte aquaviário, independente de sua nacionalidade, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A medida se faz necessária por recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em prol do combate à pandemia causada pelo COVID-19. A restrição de entrada de estrangeiros no País não se aplica ao:
brasileiro, nato ou naturalizado;
imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
estrangeiro na condição de:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e c) portador de Registro Nacional Migratório.
A restrição prevista nesta Portaria não impede a continuidade do transporte e do desembarque de cargas, sem que haja desembarque de tripulantes, salvo para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem. O descumprimento das presentes medidas resultará na responsabilização civil, administrativa e penal, bem como a repatriação ou deportação imediata e a inabilitação de pedido de refúgio.
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