Os Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde publicaram a Portaria Interministerial n° 203 no dia 28 de abril de 2020, restringindo excepcional e temporariamente a entrada de imigrantes no Brasil por via aérea, independente de sua nacionalidade, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A medida se faz necessária por recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em prol do combate à pandemia causada pelo COVID-19. A restrição de entrada de estrangeiros no País não se aplica ao:
brasileiro, nato ou naturalizado;
imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
estrangeiro na condição de: a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e c) portador de Registro Nacional Migratório; transporte de cargas;
passageiro em trânsito internacional, desde que não saia da área internacional do aeroporto e que o país de destino admita seu ingresso;
pouso técnico para reabastecer, quando não houver necessidade de desembarque de passageiros das nacionalidades com restrição; e
tripulação e funcionários de empresas aéreas no País para fins operacionais, ainda que estrangeira.
Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar ao Brasil e se dirigir diretamente ao aeroporto para receber a autorização da Polícia Federal, sob prévia demanda oficial da embaixada ou do consulado de seu país de residência, mediante apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes. O descumprimento das presentes medidas resultará na responsabilização civil, administrativa e penal, bem como a repatriação ou deportação imediata e a inabilitação de pedido de refúgio.
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