Os Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde publicaram a Portaria n° 255 no dia 22 de maio de 2020, restringindo excepcional e temporariamente a entrada de imigrantes no Brasil por meio aéreo, aquaviário e terrestre, independente de sua nacionalidade, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A medida se faz necessária por recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em prol do combate à pandemia causada pelo COVID-19. A restrição de entrada de estrangeiros no País não se aplica ao:
brasileiro, nato ou naturalizado;
imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
passageiro em trânsito internacional, desde que não saia da área internacional do aeroporto e que o país de destino admita o seu ingresso;
funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
estrangeiro na condição de:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questão humanitária;
c) portador de Registro Nacional Migratório;
transporte de cargas.
Cidadãos provenientes da República Bolivariana da Venezuela estão impedidos de entrar no Brasil, mesmo que tenham (i) residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro; (ii) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; (iii) Registro Nacional Migratório e (iv) mesmo que sejam residentes fronteiriços em cidades-gêmeas. Para as questões marítimas e de transporte aéreo, algumas peculiaridades devem ser especificamente observadas, tais como: permanência de tripulação, questões médicas, desembarque de cargas, conexão de retorno, pouso técnico, execução de ações humanitárias dentre outras. A restrição de entrada desta Portaria não impede o ingresso e a permanência de tripulante marítimo estrangeiro portador de carteira internacional de marítimo emitida nos termos de Convenção da Organização Internacional do Trabalho, cujo ingresso seja requerido, pelo agente marítimo à Polícia Federal, para exercício de funções específicas a bordo de embarcação ou plataforma em operação em águas jurisdicionais. A carteira de identidade de marítimo poderá ser substituída por passaporte que atribua a condição de marítimo a seu titular, desde que seja expedido por país signatário de Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a matéria. Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisa atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar ao Brasil com autorização da Polícia Federal e se (i) dirigir diretamente ao aeroporto; (ii) sob prévia demanda oficial da embaixada ou do consulado de seu país de residência, (iii) mediante apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes. O descumprimento das presentes medidas resultará na responsabilização civil, administrativa e penal, bem como a repatriação ou deportação imediata e a inabilitação de pedido de refúgio. Os profissionais da EMDOC ficam à disposição para atender as demandas e dúvidas sobre o tema que certamente envolve a mobilidade de muitos imigrantes neste momento tão delicado. Portanto, antes de sair de seu País consulte as condições específicas de entrada no Brasil.
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