top of page
Buscar

PORTARIA N° 340 - RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA AO INGRESSO DE IMIGRANTES NO BRASIL

Os Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde publicaram a Portaria n° 340 no dia 30 de junho de 2020, restringindo excepcional e temporariamente a entrada de imigrantes no Brasil por meio aéreo, aquaviário e terrestre), independente de sua nacionalidade, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A medida se faz necessária por recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em prol do combate à pandemia causada pelo COVID-19. A restrição de entrada de estrangeiros no País não se aplica ao:

  • brasileiro, nato ou naturalizado;

  • imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;

  • profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;

  • passageiro em trânsito internacional, desde que não saia da área internacional do aeroporto e que o país de destino admita o seu ingresso;

  • funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;

  • estrangeiro na condição de: a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questão humanitária; e c) portador de Registro Nacional Migratório;

  • transporte de cargas.

Para as questões marítimas e de transporte aéreo, algumas peculiaridades devem ser especificamente observadas, tais como: permanência de tripulação, questões médicas, fins operacionais, desembarque de cargas, conexão de retorno, pouso técnico, dentre outras. Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar ao Brasil com autorização da Polícia Federal e se (i) dirigir diretamente ao aeroporto; (ii) sob prévia demanda oficial da embaixada ou do consulado de seu país de residência, (iii) mediante apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes. As restrições desta Portaria não se aplicam à imigrantes com entrada através de via área nas seguintes condições:

  • qualquer nacionalidade que possua visto de visita concedido para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, ou daqueles para os quais o visto de visita seja dispensado, com finalidade de realizar atividades artísticas, desportivas ou de negócios;

  • qualquer nacionalidade que vier ao País com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que possua visto temporário com as seguintes finalidades: I - pesquisa, ensino ou extensão acadêmica; II - estudo; III - trabalho; IV - realização de investimento; V - reunião familiar; ou VI - atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;

Contudo, o ingresso deverá ser realizado por via aérea nos seguintes aeroportos internacionais:

  • Aeroporto Internacional de São Paulo - Governador André Franco Montoro (Guarulhos), Município de Guarulhos, Estado de São Paulo;

  • Aeroporto Internacional Tom Jobim (Galeão), Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

  • Aeroporto Internacional de Viracopos, Município de Campinas, Estado de São Paulo;

  • Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek, Brasília, Distrito Federal.

Ademais, ainda nesta condição (entrada área) o imigrante deverá, antes do embarque, apresentar à empresa transportadora declaração médica emitida por autoridade sanitária ou médico local que ateste não estar infectado pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19). As exceções acima não impedem o cumprimento de normas e procedimentos de controle migratório, inclusive quanto à necessidade de comprovação documental dos motivos da viagem do imigrante. O descumprimento das presentes medidas resultará na responsabilização civil, administrativa e penal, bem como a repatriação ou deportação imediata e a inabilitação de pedido de refúgio. Ficam revogadas das Portarias 255, de 22 de maio de 2020 e a Portaria nº 319, de 20 de junho de 2020. Os profissionais da EMDOC ficam à disposição para atender as demandas e dúvidas sobre o tema que certamente envolve a mobilidade de muitos imigrantes neste momento tão delicado. Portanto, antes de sair de seu País consulte as condições específicas de entrada no Brasil.

1 visualização0 comentário

Opmerkingen


bottom of page