Os Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde publicaram a Portaria n° 630 no dia 17 de dezembro de 2020, restringindo excepcional e temporariamente a entrada de imigrantes no Brasil por meio aquaviário e rodovias (terrestre de qualquer modalidade), independente de sua nacionalidade, porém não existe indicação de validade para tal medida, o que significa que estará em vigor até que uma nova condição seja publicada. A medida se faz necessária por recomendação técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em prol do combate à pandemia causada pelo COVID-19. A restrição de entrada de estrangeiros no País não se aplica ao: 1. Brasileiro, nato ou naturalizado; 2. Imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro; 3. Profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; 4. Funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; 5. Imigrante na condição de: a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questão humanitária; e c) portador de Registro Nacional Migratório; 6. transporte de cargas. Para as questões marítimas as restrições desta portaria não impedem:
O ingresso, por via aérea ou aquaviária, de tripulação marítima para exercício de funções específicas a bordo de embarcação ou plataforma em operação em águas jurisdicionais, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro;
O desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho (desde que observadas as condições específicas da norma).
Residentes Fronteiriços e País de Fronteira As restrições de que trata esta Portaria não impedem o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho (esta regra não se aplica à República Bolivariana da Venezuela). Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar ao Brasil com autorização da Polícia Federal e se (i) dirigir diretamente ao aeroporto; (ii) sob prévia demanda oficial da embaixada ou do consulado de seu país de residência, (iii) mediante apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes. República Bolivariana da Venezuela Nas hipóteses de entrada no País por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário, as exceções tratadas acima (2, 5a e 5c) não se aplicam aos estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela. O tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas também não se aplica aos estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela. República do Paraguai As restrições de que trata esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via terrestre, entre a República Federativa do Brasil e República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, as restrições desta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via aérea, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto específico, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro. O viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, deverá apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque para o Brasil os seguintes documentos: I - Documento comprobatório de realização de teste laboratorial (RT-PCR), para rastreio da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo/não reagente, realizado com 72 horas anteriores ao momento do embarque; e II - Declaração de Saúde do Viajante (DSV) preenchida (impressa ou por meio digital) com a concordância sobre as medidas sanitárias que devem ser cumpridas durante o período que estiver no país. A apresentação dos documentos indicados acima entra em vigor a partir de 30/12/2020. Contudo, a autoridade migratória, por provocação da autoridade sanitária, poderá impedir a entrada em território nacional de pessoas previstas ou não nesta portaria que não cumprirem os requisitos elencados acima. IMPORTANTE: Recomendamos que o teste laboratorial (RT-PCR) seja emitido, ou acompanhado de sua tradução, em língua portuguesa, espanhola, ou inglesa; permitindo assim que as autoridades de embarque e de entrada no Brasil compreendam o seu conteúdo. Apesar da omissão da norma seria muito importante que a pessoa viajasse com exames escritos nessas línguas ou com tradução para as mesmas a fim de evitar problemas de entrada. fosse firmado em língua portuguesa, espanhola ou inglesa. As condições tratadas nesta portaria podem ser revistas em qualquer momento, podendo ainda serem complementadas, alteradas ou prorrogadas, considerando as avaliações técnicas feitas pela ANVISA. O descumprimento das presentes medidas resultará na responsabilização civil, administrativa e penal, bem como a repatriação ou deportação imediata e a inabilitação de pedido de refúgio. Fica revogada a Portaria nº 615, de 11 de dezembro de 2020. Os profissionais da EMDOC ficam à disposição para atender as demandas e dúvidas sobre o tema que certamente envolve a mobilidade de muitos imigrantes neste momento tão delicado. Portanto, antes de sair de seu País consulte as condições específicas de entrada no Brasil.
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