O governo brasileiro publicou, na manhã de 03 de janeiro de 2020, a Resolução Normativa nº 41 que altera o texto da Resolução Normativa nº 30/18, incluindo o Visto para Aposentados ou Beneficiários por pensão por morte no rol de vistos que podem ter a renovação do prazo de residência temporária, bem como a alteração do prazo de residência temporária para residência indeterminada.
Lembrando que a presente categoria de visto poderá ser concedido pela autoridade consular ou em território nacional pelo Ministério da Justiça, desde que o imigrante comprove que é capaz de transferir para o Brasil a quantia mensal igual ou superior a US$ 2.000 (dois mil dólares), provindos de sua aposentadoria ou pensão por morte.
O prazo inicial do visto será de até 02 (dois) anos, caso tenha sido concedido pela autoridade consular. Nessa hipótese, o imigrante poderá requerer em território nacional a alteração do prazo de residência temporária para indeterminada.
Contudo, o visto inicial terá a validade de 01 (um) ano caso tenha sido concedido em território nacional. Nessa hipótese, primeiramente será concedida a renovação do prazo de residência local por mais 01 (um) ano, e somente após esse período será possível solicitar a alteração do prazo para indeterminado.
Ressalta-se que a extensão do prazo em qualquer das hipóteses acima ocorrerá somente mediante comprovação de que o imigrante ainda detém o benefício que originou o seu visto inicial.
Comments