Os Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde publicaram a Portaria n° 470 no dia 02 de outubro de 2020, restringindo excepcional e temporariamente a entrada de imigrantes no Brasil por meio aquaviário e terrestre, independente de sua nacionalidade, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A medida se faz necessária por recomendação técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em prol do combate à pandemia causada pelo COVID-19. A restrição de entrada de estrangeiros no País não se aplica ao:
1. Brasileiro, nato ou naturalizado; 2. Imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro; 3. Profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; 4. Funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; 5. Imigrante na condição de: a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questão humanitária; e c) portador de Registro Nacional Migratório; 6. transporte de cargas.
Nas hipóteses de entrada no País por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário, as exceções tratadas acima (2 e 5ª e 5b) não se aplicam aos estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela. O tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas também não se aplica aos estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela. Para as questões marítimas as restrições desta portaria não impedem:
O ingresso, por via aérea ou aquaviária, de tripulação marítima para exercício de funções específicas a bordo de embarcação ou plataforma em operação em águas jurisdicionais, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro;
O desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho (desde que observadas as condições específicas da norma).
Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar ao Brasil com autorização da Polícia Federal e se (i) dirigir diretamente ao aeroporto; (ii) sob prévia demanda oficial da embaixada ou do consulado de seu país de residência, (iii) mediante apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes.
Ademais, as restrições desta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via aérea, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto específico, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
As condições tratadas nesta portaria podem ser revistas em qualquer momento, podendo ainda serem complementadas, alteradas ou prorrogadas, considerando as avaliações técnicas feitas pela ANVISA.
O descumprimento das presentes medidas resultará na responsabilização civil, administrativa e penal, bem como a repatriação ou deportação imediata e a inabilitação de pedido de refúgio.
Fica revogada a Portaria nº 456, de 24 de Setembro 2020.
コメント