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GOVERNO BRASILEIRO REGULAMENTA VISTO PARA A ATUAÇÃO DE IMIGRANTE CONHECIDO COMO NÔMADE DIGITAL

O Conselho Nacional de Imigração do Ministério da Justiça e Segurança Pública (CNIG-MJSP) publicou na manhã de hoje a Resolução CNIG MJSP n° 45, de 9 de setembro de 2021, a qual disciplina a concessão de visto temporário e autorização de residência para imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, cuja atividade profissional possa ser realizada de forma remota, denominado "nômade digital". Considera-se "nômade digital" o imigrante que, de forma remota e com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação, seja capaz de executar no Brasil suas atividades laborais para empregador estrangeiro. Não será considerado "nômade digital" o imigrante que exerça atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício, para empregador no Brasil ou cuja autorização de residência para exercício de atividade laboral no País esteja regulamentada em outro normativo deste Conselho. O interessado deverá solicitar o visto para nômade digital à autoridade consular. O interessado que se encontre no território nacional poderá requerer a autorização de residência prevista nesta Resolução ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Para fins de comprovação da condição de nômade digital, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - declaração do requerente que ateste a capacidade de executar suas atividades profissionais de forma remota, por meio de tecnologias da informação e de comunicação; II - contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou outros documentos que comprovem o vínculo com empregador estrangeiro; e III - comprovação de meios de subsistência, provenientes de fonte pagadora estrangeira, em montante mensal igual ou superior a US$ 1.500,00 (mil e quinhentos dólares) ou disponibilidade de fundos bancários no valor mínimo de US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares).

Independentemente do local de emissão do visto para nômade digital, o prazo inicial da residência do imigrante portador do visto temporário será de até 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período. Caso seja constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou a falsidade de declaração no procedimento regido por esta Resolução, será instaurado o processo de cancelamento da autorização de residência previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis. A Resolução CNIG MJSP n° 45 entra em vigor na data de sua publicação. Os profissionais da EMDOC ficam à disposição para atender as demandas e dúvidas sobre o tema que certamente envolve a mobilidade de muitos imigrantes principalmente na presente conjuntura pandêmica.

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