Os Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Saúde e da Infraestrutura publicaram a Portaria n° 660 no dia 27 de novembro de 2021, dispondo sobre medidas excepcionais e temporários para a entrada no País, em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do Coronavírus SARS CoV-2 (COVID-19). Não existe indicação de validade para tal medida, o que significa que essa Portaria está em vigor até que uma novas medidas sejam estabelecidas. TRANSPORTE AÉREO O viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, deverá apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao momento do embarque, ou teste laboratorial RT-PCR, realizado em até 72 (setenta e duas) horas anteriores ao momento do embarque, observados os seguintes critérios: I - Documento comprobatório de realização de Teste de Antígeno ou Teste Laboratorial (RT-PCR), para rastreio da infecção pelo Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), com resultado negativo ou não detectável, nas seguintes condições:
Ser apresentado no idioma português, espanhol ou inglês. Caso seja emitido em outro idioma, embora esteja omisso na presente norma, recomenda-se apresentar a tradução desse exame no idioma português, espanhol ou inglês, a fim de evitar qualquer contratempo durante o embarque para o Brasil; e
Ser realizado em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de origem.
- Crianças com idade inferior a doze anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial para rastreio da infecção pelo Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR realizado até 72 (setenta e duas horas) anteriores ao momento do embarque, ou teste de antígeno, realizado em até 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao momento do embarque; - Crianças com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos que estejam viajando desacompanhadas deverão apresentar documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR realizado em até 72 (setenta e duas) horas anteriores ao momento do embarque, ou teste de antígeno, realizado em até 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao momento do embarque; e - Crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio de infecção pelo Coronavírus, para viagem ao Brasil. II - A entrada em território nacional de indivíduos que tiveram covid-19 nos últimos 90 (noventa) dias, contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com teste RT-PCR ou teste antígeno detectável para SARS-CoV-2 (covid-19), será permitida mediante apresentação dos seguintes documentos: - 02 (dois) resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo 14 (quatorze) dias, sendo o último realizado em até 72 (setenta e duas) horas anteriores ao momento do embarque; - teste de antígeno que apresente laudo com resultado negativo ou não detectável, posterior ao último resultado RT-PCR detectável; e - atestado médico declarando que o indivíduo está assintomático e apto a viajar, incluindo a data da viagem. O atestado deve ser emitido no idioma português ou espanhol ou inglês e conter a identificação e assinatura do médico responsável. III - Na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, os prazos de 24 (vinte e quatro) da realização de antígeno e 72 (setenta e duas) horas do teste laboratorial RT-PCR serão considerados em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem; IV - Na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante não permanecer em área restrita do aeroporto, em que o viajante realizar migração, e que ultrapasse setenta e duas horas desde a realização do teste RT-PCR ou vinte e quatro horas do teste de antígeno, o viajante deverá apresentar documento comprobatório da realização de novo teste, RT-PCR ou de antígeno, com resultado negativo ou não detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no check-in para o embarque à República Federativa do Brasil; V - Apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante (DSV), nas 24 (vinte e quatro) horas que antecedem o embarque ao Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que devem ser cumpridas durante o período que estiver no País. Os tripulantes das aeronaves estão isentos de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno com laudo para rastreio da infecção pelo Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), desde que cumpram os protocolos de segurança estabelecidos pela presente Portaria. Ficam proibidos, em caráter temporário, voos internacionais com destino à República Federativa do Brasil que tenham origem ou passagem pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue nos últimos quatorze dias. Essa restrição não se aplica à operação de voos de cargas, manipuladas por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI). Fica suspensa, em caráter temporário, a autorização de embarque para a República Federativa do Brasil de viajante estrangeiro, procedente ou com passagem, nos últimos quatorze dias antes do embarque, pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue. **A presente restrição não se aplica ao viajante: I - estrangeiro com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro; II - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado; III - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e IV - estrangeiro: a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e c) portador de Registro Nacional Migratório. ** O viajante brasileiro ou o imigrante que se enquadre nas exceções acima, procedente ou com passagem pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue, nos últimos quatorze dias antes do embarque, ao ingressar no território brasileiro, deverá permanecer em quarentena, por quatorze dias, na cidade do seu destino final. TRANSPORTE TERRESTRE Fica proibida a entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, por rodovias ou quaisquer outros meios terrestres. Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira que mantenha restrição de locomoção, por via terrestre, que precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência, poderá ingressar ao Brasil com autorização da autoridade migratória e se (i) dirigir diretamente ao aeroporto; (ii) sob prévia demanda oficial da embaixada ou do consulado de seu país de residência, (iii) mediante apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes. A restrição para a entrada no País por rodovias ou quaisquer outros meios terrestres não se aplica: I - à entrada de estrangeiros no País, por via terrestre, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro; II - à execução de ações humanitárias transfronteiriças, previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais; III - ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho; IV - ao transporte de cargas ou aos motoristas e ajudantes de veículos de transporte rodoviário de cargas; V - à execução de medidas de assistência emergencial para acolhimento e regularização migratória, nos termos da legislação migratória vigente, a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, no território nacional, reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 13.684, de 21 de junho de 2018, de acordo com os meios disponíveis. A presente medida aplica-se à imigrante que tenha ingressado em território nacional no período de 18 de março de 2020, até a data de publicação dessa Portaria. VI - ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; VII - cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; VIII - portador de Registro Nacional Migratório; e IX - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO Fica autorizado o transporte aquaviário de passageiros, brasileiros ou estrangeiros, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras, de embarcações de cruzeiros marítimos. A autorização do transporte aquaviário de passageiros brasileiros ou estrangeiros, de embarcações de cruzeiros marítimos e a operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à: I - edição prévia de Portaria pelo Ministério da Saúde, que deve dispor sobre o cenário epidemiológico, a definição das situações consideradas surtos de Covid-19 em embarcações e as condições para o cumprimento da quarentena de passageiros e de embarcações; II - edição de um Plano de Operacionalização no âmbito do Município e do Estado, que estabeleça as condições para assistência em saúde dos passageiros desembarcados em seus territórios e para execução local da vigilância epidemiológica ativa; III - As condições sanitárias para o embarque e desembarque de passageiros e de tripulantes em embarcações de cruzeiros marítimos situadas em águas jurisdicionais brasileiras, incluindo aquelas com tripulação estrangeira e sem passageiros a bordo provenientes de outro país, serão definidas em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. As condições sanitárias para o embarque e desembarque de tripulantes de embarcações de carga provenientes de outro país e plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras serão definidas em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. As restrições previstas nesta Portaria não impedem o desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho, desde que observadas as condições específicas da norma, bem como a apresentação de: I - termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo firmado pelo agente marítimo; II - documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, realizado nas 72 (setenta e duas) horas anteriores ao momento do desembarque, ou teste de antígeno, realizado nas vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque, para rastreio da infecção pelo Coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável; III - anuência prévia das autoridades sanitárias locais; e IV - apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes. As restrições, medidas e condições previstas nesta Portaria constituem requisitos para entrada de viajantes no País, sem prejuízo de outros adequados à sua condição migratória, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro. A autoridade migratória poderá impedir a entrada no território brasileiro de estrangeiros que descumprirem os requisitos previstos nesta portaria, podendo demandar informações de ordem técnica às demais autoridades de fiscalização de fronteiras, se necessário. O descumprimento das presentes medidas resultará na responsabilização civil, administrativa e penal, bem como a repatriação ou deportação imediata e a inabilitação de pedido de refúgio. Atos normativos e orientações técnicas poderão ser elaborados pelos Ministérios de modo a complementar as disposições constantes nesta Portaria, desde que observado o âmbito de competência do Ministério. Os Ministérios poderão encaminhar à Casa Civil da Presidência da República, de forma fundamentada, casos omissos nesta Portaria e pedidos de casos excepcionais, quanto ao cumprimento de determinações sanitárias, para o atendimento do interesse público ou de questões humanitárias. Os documentos e demais requisitos necessários para o ingresso em território nacional podem ser avaliados pelas autoridades de imigração, ou a qualquer momento, pelas demais autoridades brasileiras, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas nessa Portaria. Fica revogada a Portaria nº 658, de 05 de outubro de 2021. Os profissionais da EMDOC ficam à disposição para atender as demandas e dúvidas sobre o tema que certamente envolve a mobilidade de muitos imigrantes neste momento tão delicado. Portanto, antes de sair de seu País consulte as condições específicas de entrada no Brasil.
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