Os Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Saúde e da Infraestrutura, atendendo as determinações do Supremo Tribunal Federal e o Parecer da Advocacia Geral da União, publicaram a Portaria n° 663 no dia 20 de dezembro de 2021, dispondo sobre medidas excepcionais e temporários para a entrada no País, de viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do Coronavírus SARS CoV-2 (COVID-19). Não existe indicação de validade para tal medida, o que significa que essa Portaria está em vigor até que novas medidas sejam estabelecidas. As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam aos trabalhadores do transporte de cargas, desde que utilizem equipamentos de proteção individual (EPI) e adotem as medidas, em território nacional, para mitigação de contágio da COVID-19 previstas na Portaria GM/MS 1.565, de 18 de junho de 2020 e as explicitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Importante: os documentos exigidos nesta Portaria e emitidos no exterior deverão ser apresentados nos idiomas português, espanhol ou inglês. Caso seja emitido em outro idioma, embora esteja omisso na presente norma, recomenda-se apresentar a tradução desses documentos no idioma português, espanhol ou inglês, a fim de evitar qualquer contratempo durante o embarque para o Brasil. TRANSPORTE AÉREO O viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, deverá apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao momento do embarque, ou teste laboratorial RT-PCR, realizado em até 72 (setenta e duas) horas anteriores ao momento do embarque, observados os seguintes critérios: I - Documento comprobatório de realização de Teste de Antígeno ou Teste Laboratorial (RT-PCR), para rastreio da infecção pelo Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), com resultado negativo ou não detectável, realizado em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de origem. - Crianças com idade inferior a doze anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial para rastreio da infecção pelo Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR realizado até 72 (setenta e duas horas) anteriores ao momento do embarque, ou teste de antígeno, realizado em até 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao momento do embarque; - Crianças com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos que estejam viajando desacompanhadas deverão apresentar documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR realizado em até 72 (setenta e duas) horas anteriores ao momento do embarque, ou teste de antígeno, realizado em até 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao momento do embarque; e - Crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio de infecção pelo Coronavírus, para viagem ao Brasil. II - A entrada em território nacional de indivíduos que tiveram covid-19 nos últimos 90 (noventa) dias, contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com teste RT-PCR ou teste antígeno detectável para SARS-CoV-2 (covid-19), será permitida mediante apresentação dos seguintes documentos: - 02 (dois) resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo 14 (quatorze) dias, sendo o último realizado em até 72 (setenta e duas) horas anteriores ao momento do embarque; - teste de antígeno que apresente laudo com resultado negativo ou não detectável, posterior ao último resultado RT-PCR detectável; e - atestado médico declarando que o indivíduo está assintomático e apto a viajar, incluindo a data da viagem. O atestado deve ser emitido no idioma português ou espanhol ou inglês e conter a assinatura do médico responsável. III- Na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, os prazos de 24 (vinte e quatro) da realização de antígeno e 72 (setenta e duas) horas do teste laboratorial RT-PCR serão considerados em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem; IV - Na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante não permanecer em área restrita do aeroporto, em que o viajante realizar migração, e que ultrapasse setenta e duas horas desde a realização do teste RT-PCR ou vinte e quatro horas do teste de antígeno, o viajante deverá apresentar documento comprobatório da realização de novo teste, RT-PCR ou de antígeno, com resultado negativo ou não detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no check-in para o embarque à República Federativa do Brasil; V - Apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante (DSV), nas 24 (vinte e quatro) horas que antecedem o embarque ao Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que devem ser cumpridas durante o período que estiver no País. VI - Apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, com imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, 14 (quatorze) dias antes da data do embarque. A apresentação do comprovante de vacinação será dispensada aos viajantes:
com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada por laudo médico;
não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 e publicados no sítio do Ministério da Saúde;
em virtude de questões humanitárias;
provenientes de países com baixa cobertura vacinal divulgados pelo Ministério da Saúde e publicados no sítio do ministério; e
brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro, que não estejam completamente vacinados.
Os viajantes dispensados do comprovante de vacinação, ao ingressarem no território brasileiro, deverão realizar quarentena, por 14 (quatorze) dias, na cidade do seu destino final e no endereço registrado na Declaração de Saúde do Viajante (DSV). A referida quarentena pode ser descontinuada mediante resultado negativo de RT-PCR ou teste de antígeno realizado em amostra coletada a partir do 5° (quinto) dia do início da quarentena, desde que o viajante esteja assintomático. O aceite dos termos da quarentena pelos viajantes será incluído, expressamente, na Declaração de Saúde do Viajante (DSV). As informações dos viajantes submetidos à medida de quarentena, especificadas na Declaração de Saúde do Viajante (DSV), serão encaminhadas aos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) - Nacional, que os enviarão aos CIEVS nas suas áreas de abrangências que farão o monitoramento dos respectivos viajantes. Os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que saíram do país até 14 de dezembro de 2021, estão dispensados da apresentação de comprovante de vacinação ou de quarentena no regresso, mas devem apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque:
documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao momento do embarque, ou teste laboratorial RT-PCR, realizado em até 72 (setenta e duas) horas anteriores ao momento do embarque; e
comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante (DSV), em no máximo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao embarque para a República Federativa do Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no País.
Os tripulantes de aeronaves apresentarão comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, com imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o tripulante foi imunizado, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, 14 (quatorze) dias antes da data do embarque. Os tripulantes de aeronaves que não estiverem completamente vacinados cumprirão o protocolo previsto nessa Portaria. Os tripulantes de aeronaves estão isentos de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARSCoV-2 (covid-19). Ficam proibidos, em caráter temporário, voos internacionais com destino à República Federativa do Brasil que tenham origem ou passagem pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue nos últimos 14 (quatorze) dias. Essa restrição não se aplica à operação de voos de cargas, manipuladas por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI). **Fica suspensa, em caráter temporário, a autorização de embarque para a República Federativa do Brasil de viajante estrangeiro, procedente ou com passagem, nos últimos 14 (quatorze) dias antes do embarque, pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue. **A presente restrição não se aplica ao viajante que atenda aos requisitos previstos por essa Portaria, apresentando à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque: (i) teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), de acordo com os parâmetros indicados por essa Portaria; (ii) comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante (DSV), e (iii) comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, com imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado, desde que seja: I - estrangeiro com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro; II - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado; e III - estrangeiro que seja cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro. Os viajantes estrangeiros elencados acima, ao ingressar no território brasileiro, deverão permanecer em quarentena, por 14 (quatorze) dias, na cidade do seu destino final. ** Os viajantes brasileiros procedentes ou com passagem, nos últimos 14 (quatorze) dias antes do embarque, pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue; deverão atender aos requisitos previstos por essa Portaria, apresentando à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque: (i) teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), de acordo com os parâmetros indicados por essa Portaria; e (ii) comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante (DSV). Ao ingressarem no território brasileiro, esses viajantes deverão permanecer em quarentena, por 14 (quatorze) dias, na cidade do seu destino final. A referida quarentena pode ser descontinuada mediante resultado negativo de RT-PCR ou teste de antígeno realizado em amostra coletada a partir do 5° (quinto) dia do início da quarentena, desde que o viajante esteja assintomático. TRANSPORTE TERRESTRE Fica autorizada a entrada no País, por via terrestre, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que apresentado, nos pontos de controle terrestres, o comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, com imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, 14 (quatorze) dias antes da data de ingresso no País. O comprovante de vacinação deve ser apresentado, como condição para o embarque, aos responsáveis pelos serviços de transporte rodoviário e ferroviário internacional de passageiros. A exigência de apresentação de comprovante de vacinação não se aplica: I - ao viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada por laudo médico; II - aos não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 e publicados no sítio do Ministério da Saúde; III - provenientes de países com baixa cobertura vacinal divulgados pelo Ministério da Saúde e publicados no sítio do ministério; e IV - ao acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária para execução de medidas de assistência emergencial no território brasileiro, de acordo com os meios disponíveis, desde que a situação de vulnerabilidade seja reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, e atendida a legislação migratória vigente; V - ao ingresso de viajante no País em situação de vulnerabilidade para execução de ações humanitárias transfronteiriças, previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais; VI - ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho, salvo nas localidades de fronteiras em que sejam executadas as medidas de acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; e VII - ao trabalhador de transporte de cargas, incluídos motorista e ajudante, desde que tais trabalhadores comprovem adotar os equipamentos de proteção individual (EPI) e as medidas para mitigação de contágio explicitadas pela ANVISA. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO Fica autorizado o transporte aquaviário de passageiros, brasileiros ou estrangeiros, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras, de embarcações de cruzeiros marítimos. A autorização do transporte aquaviário de passageiros brasileiros ou estrangeiros, de embarcações de cruzeiros marítimos e a operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à: I - edição prévia de Portaria pelo Ministério da Saúde, que deve dispor sobre o cenário epidemiológico, a definição das situações consideradas surtos de Covid-19 em embarcações e as condições para o cumprimento da quarentena de passageiros e de embarcações; II - edição de um Plano de Operacionalização no âmbito do Município e do Estado, que estabeleça as condições para assistência em saúde dos passageiros desembarcados em seus territórios e para execução local da vigilância epidemiológica ativa; III - As condições sanitárias para o embarque e desembarque de passageiros e de tripulantes em embarcações de cruzeiros marítimos situadas em águas jurisdicionais brasileiras, incluindo aquelas com tripulação estrangeira e sem passageiros a bordo provenientes de outro país, serão definidas em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. As condições sanitárias para o embarque e desembarque de tripulantes de embarcações de carga provenientes de outro país e plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras serão definidas em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Para fins desta Portaria, considera-se completamente vacinado o viajante que tenha completado o esquema vacinal primário há, no mínimo, 14 (quatorze) dias antes da data do embarque, desde que: I - sejam utilizados os imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado; II - os comprovantes vacinais contenham, minimamente, o nome do viajante e os seguintes dados da vacina: a) Nome comercial ou nome do fabricante; b) Número(s) do lote(s) da(s) dose(s) aplicada(s); e c) Data(s) da aplicação da(s) dose(s). Não serão aceitos comprovantes de vacinação em que os dados acima estejam disponíveis apenas em formato de QR-CODE ou qualquer outra linguagem codificada; bem como não serão aceitos atestados de recuperação da COVID-19 em substituição ao comprovante de vacinação completa. As restrições, medidas e condições previstas nesta Portaria constituem requisitos para entrada de viajantes no País, sem prejuízo de outros adequados à sua condição migratória, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro. A autoridade migratória deverá impedir a entrada no território brasileiro de estrangeiros que descumprirem os requisitos previstos nesta portaria, podendo demandar informações de ordem técnica às demais autoridades de fiscalização de fronteiras, se necessário. O descumprimento das presentes medidas resultará na responsabilização civil, administrativa e penal, bem como a repatriação ou deportação imediata e a inabilitação de pedido de refúgio. O imigrante em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, reconhecida por ato do Presidente da República, e que tenha ingressado no País, no período de 18 de março de 2020 até a data da publicação desta Portaria, poderá ter sua situação migratória regularizada nos termos da legislação vigente, desde que apresente comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, com imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, 14 (quatorze) dias antes da data da fiscalização. Atos normativos e orientações técnicas poderão ser elaborados pelos Ministérios de modo a complementar as disposições constantes nesta Portaria, desde que observado o âmbito de competência do Ministério. Os Ministérios poderão encaminhar à Casa Civil da Presidência da República, de forma fundamentada, casos omissos nesta Portaria e pedidos de casos excepcionais, quanto ao cumprimento de determinações sanitárias, para o atendimento do interesse público ou de questões humanitárias. Os documentos e demais requisitos necessários para o ingresso em território nacional podem ser avaliados pelas autoridades de imigração, ou a qualquer momento, pelas demais autoridades brasileiras, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas nessa Portaria. Ficam revogadas: I - a Portaria Interministerial nº 661, de 08 de dezembro de 2021; e II - a Portaria Interministerial nº 662, de 10 de dezembro de 2021. Os profissionais da EMDOC ficam à disposição para atender as demandas e dúvidas sobre o tema que certamente envolve a mobilidade de muitos imigrantes neste momento tão delicado. Portanto, antes de sair de seu País consulte as condições específicas de entrada no Brasil.
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