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PORTARIA Nº 652 - RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA AO INGRESSO DE IMIGRANTES NO BRASIL

Os Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde publicaram a Portaria n° 652 no dia 26 de janeiro de 2021, restringindo excepcional e temporariamente a entrada de imigrantes no Brasil por meio aquaviário e rodovias (terrestre de qualquer modalidade), independente de sua nacionalidade, porém não existe indicação de validade para tal medida, o que significa que estará em vigor até que uma nova condição seja publicada. A medida se faz necessária por recomendação técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em prol do combate à pandemia causada pelo COVID-19. A restrição de entrada de estrangeiros no País não se aplica ao: 1. Brasileiro, nato ou naturalizado; 2. Imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro; 3. Profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; 4. Funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; 5. Imigrante na condição de: a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questão humanitária; e c) portador de Registro Nacional Migratório; 6. transporte de cargas. Para as questões marítimas as restrições desta portaria não impedem:

  • O ingresso, por via aérea ou aquaviária, de tripulação marítima para exercício de funções específicas a bordo de embarcação ou plataforma em operação em águas jurisdicionais, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro;

  • O desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho (desde que observadas as condições específicas da norma).

Residentes Fronteiriços e País de Fronteira As restrições de que trata esta Portaria não impedem o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho (esta regra não se aplica à República Bolivariana da Venezuela). Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar ao Brasil com autorização da Polícia Federal e se (i) dirigir diretamente ao aeroporto; (ii) sob prévia demanda oficial da embaixada ou do consulado de seu país de residência, (iii) mediante apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes. República Bolivariana da Venezuela Nas hipóteses de entrada no País por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário, as exceções tratadas acima (2, 5a e 5c) não se aplicam aos estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela. O tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas também não se aplica aos estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela. República do Paraguai As restrições de que trata esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via terrestre, entre a República Federativa do Brasil e República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, as restrições desta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via aérea, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto específico, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro. O governo brasileiro manteve a proibição, em caráter temporário, de voos internacionais com destino à República Federativa do Brasil que tenham origem ou passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e África do Sul. Continua suspensa, em caráter temporário, a autorização de embarque para a República Federativa do Brasil de viajante estrangeiro, procedente ou com passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e África do Sul nos últimos quatorze dias. Inclusive, mesmo que o viajante não possua restrições de entrada no Brasil , caso tenha origem ou histórico de passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e África do Sul nos últimos quatorze dias, ao ingressar no território brasileiro, deverá permanecer em quarentena por quatorze dias. A presente Portaria expressa que o viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, deverá apresentar à companhia aérea responsável pelo voo os seguintes documentos, antes de seu embarque para o Brasil: I - Documento comprobatório de realização de Teste Laboratorial (RT-PCR), para rastreio da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo/não reagente, realizado com 72 horas anteriores ao momento do embarque, nas seguintes condições:

  • Ser apresentado no idioma português, espanhol ou inglês. Caso seja emitido em outro idioma, embora esteja omisso na presente norma, recomenda-se apresentar a tradução desse exame no idioma português, espanhol ou inglês, a fim de evitar qualquer contratempo durante o embarque para o Brasil; e

  • Ser realizado em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de embarque.

Na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, o prazo de setenta e duas horas será considerado em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem; O viajante que realizar migração que ultrapasse setenta e duas horas desde a realização do teste RT-PCR deverá apresentar documento comprobatório da realização de novo teste com resultado negativo ou não reagente para o coronavírus SARS-CoV-2 no check-in para o embarque à República Federativa do Brasil; A criança com idade inferior a doze anos que esteja viajando acompanhada está isenta de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR desde que todos os acompanhantes apresentem documentos comprobatórios de realização de teste laboratorial com resultado do teste RT-PCR negativo ou não reagente para o coronavírus SARS-CoV-2 realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque; Crianças com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos que estejam viajando desacompanhadas deverão apresentar documento comproba tório de realização de teste laboratorial RT-PCR com resultado negativo ou não reagente para o coronavírus SARS-CoV-2, realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque; e

Importante: Os tripulantes das aeronaves estão isentos de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, desde que cumpram com o protocolo de medidas preventivas de combate ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) determinadas por essa Portaria; sendo de responsabilidade dos operadores aéreos elaborar e manter o plano de gerenciamento da saúde dos tripulantes.

II - Declaração de Saúde do Viajante (DSV) preenchida (impressa ou por meio digital) com a concordância sobre as medidas sanitárias que devem ser cumpridas durante o período que estiver no país ( https://formulario.anvisa.gov.br/index.php/39183?lang=pt-BR ). A autoridade migratória, por provocação da autoridade sanitária, poderá impedir a entrada em território nacional de pessoas previstas ou não nesta portaria que não cumprirem os requisitos elencados acima. No entanto, o viajante estará isento de apresentar o Teste Laboratorial (RT-PCR) e a Declaração de Saúde do Viajante (DSV), no caso de paradas técnicas, no território brasileiro, de aeronaves procedentes do exterior, desde que não ocorra desembarque de viajantes sem autorização prévia da autoridade sanitária. As condições tratadas nesta portaria podem ser revistas em qualquer momento, podendo ainda serem complementadas, alteradas ou prorrogadas, considerando as avaliações técnicas feitas pela ANVISA. Os órgãos reguladores poderão editar orientações complementares ao disposto nesta Portaria, incluídas regras sanitárias sobre serviços, procedimentos, meios de transportes e operações. Os Ministérios poderão encaminhar à Casa Civil da Presidência da República, de forma fundamentada, casos omissos nesta Portaria e pedidos de casos excepcionais, quanto ao cumprimento de determinações sanitárias, para o atendimento do interesse público ou de questões humanitárias. O descumprimento das presentes medidas resultará na responsabilização civil, administrativa e penal, bem como a repatriação ou deportação imediata e a inabilitação de pedido de refúgio. Fica revogada a Portaria nº 651, de 08 de janeiro de 2021. Os profissionais da EMDOC ficam à disposição para atender as demandas e dúvidas sobre o tema que certamente envolve a mobilidade de muitos imigrantes neste momento tão delicado. Portanto, antes de sair de seu País consulte as condições específicas de entrada no Brasil.

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