top of page
Buscar

PORTARIA N° 19 - DIRETRIZES PARA A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA IMIGRANTE DE PAÍS FRONTEIRIÇO

Os Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores publicaram a Portaria n° 19, de 23 de março de 2021, a qual dispõe sobre a autorização de residência ao imigrante que esteja em território brasileiro e seja nacional de país fronteiriço, onde não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e Países Associados. É considerado residente fronteiriço o nacional de um país vizinho ou apátrida que mantém a sua residência habitual num município fronteiriço de um país vizinho.


Dentre as medidas estabelecidas pela presente Portaria, destacam-se que:

  • O imigrante poderá requerer a autorização de residência perante uma das unidades da Polícia Federal, independentemente da situação migratória em que houver ingressado no Brasil;

  • A autorização de residência poderá ser solicitado pelo imigrante, representante legal ou procurador. Contudo, o registro na Polícia Federal requer a presença do imigrante para a coleta dos dados biográficos e biométricos;

  • A Polícia Federal requer a apresentação da cédula de identidade ou do passaporte do imigrante, ainda que a data de sua validade esteja expirada;

  • O pedido de Autorização de Residência em favor de imigrantes menores de 18 anos que estejam desacompanhados ou separado de seu responsável legal deverá observar os termos do Artigo 12 da Resolução Conjunta n° 01, de 9 de agosto de 2017;

  • Caso o imigrante tenha ingressado no território nacional com até 09 anos de idade incompletos, em situação de vulnerabilidade e estiver impossibilitado de apresentar sua cédula de identidade ou passaporte, poderá apresentar a certidão de nascimento original, desde que esteja presente um dos pais identificados na certidão e que este declare, sob as penas da lei, que a criança cuja autorização de residência se pretende é a titular do documento apresentado;

  • A solicitação da presente autorização de residência implicará na renúncia da solicitação e reconhecimento da condição de refugiado;

  • Durante a instrução do processo poderão ser realizadas diligências para garantir a veracidade das informações apresentadas durante o pedido de autorização de residência; e

  • Constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou declaração falsa no procedimento desta Portaria será instaurado o processo administrativo de cancelamento da autorização de residência, sem prejuízo de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis.

Fica revogada a Portaria Interministerial MJ/MESP/MRE/MT nº 9, de 14 de março de 2018. Os profissionais da EMDOC ficam à disposição para atender as demandas e esclarecer eventuais dúvidas sobre essa nova Portaria.

4 visualizações0 comentário
bottom of page