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PORTARIA N° 419 - RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA AO INGRESSO DE IMIGRANTES NO BRASIL -VIA MARÍTIMA E TERRESTRE

Os Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde publicaram a Portaria n° 419 no dia 26 de agosto de 2020, restringindo excepcional e temporariamente a entrada de imigrantes no Brasil por meio aquaviário e terrestre, independente de sua nacionalidade, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A medida se faz necessária por recomendação técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em prol do combate à pandemia causada pelo COVID-19. A restrição de entrada de estrangeiros no País não se aplica ao: 1. Brasileiro, nato ou naturalizado; 2. Imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro; 3. Profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; 4. Funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; 5. Imigrante na condição de: a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questão humanitária; e c) portador de Registro Nacional Migratório; 6. transporte de cargas. Nas hipóteses de entrada no País por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário, as exceções tratadas acima (2 e 5a e 5b) não se aplicam aos estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela. O tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas também não se aplica aos estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela. Para as questões marítimas as restrições desta portaria não impedem:

  • O ingresso, por via aérea ou aquaviária, de tripulação marítima para exercício de funções específicas a bordo de embarcação ou plataforma em operação em águas jurisdicionais, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro;

  • O desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho (desde que observadas as condições específicas da norma).

Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisa atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar ao Brasil com autorização da Polícia Federal e se (i) dirigir diretamente ao aeroporto; (ii) sob prévia demanda oficial da embaixada ou do consulado de seu país de residência, (iii) mediante apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes. Ademais, as restrições desta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via aérea, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto específico, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Já o passageiro estrangeiro em viagem de visita ao País para estada de curta duração (até 90 dias), deverá apresentar à empresa transportadora, antes do embarque, comprovante de aquisição de seguro saúde válido no Brasil e com cobertura para todo o período da viagem, sob pena de impedimento de entrada em território nacional pela autoridade migratória por provocação da autoridade sanitária. O seguro mencionado deverá ter como finalidade a cobertura com gastos de saúde e atender aos seguintes requisitos mínimos: (i) prazo de validade correspondente ao período programado da viagem; (II) cobertura mínima de R$ 30.000,00 reais; e (III) ser firmado em língua portuguesa ou inglesa. Ficam momentaneamente proibidos voos internacionais que tenham como ponto de chegada no Brasil os aeroportos situados nos seguintes Estados: I – Goiás (GO); II - Mato Grosso do Sul (MS); III - Rio Grande do Sul (RS); IV - Rondônia (RO); V - Roraima (PR); e VI - Tocantins (TO). As condições tratadas nesta portaria podem ser revistas em qualquer momento, podendo ainda serem complementadas, alteradas ou prorrogadas, considerando as avaliações técnicas feitas pela ANVISA. O descumprimento das presentes medidas resultará na responsabilização civil, administrativa e penal, bem como a repatriação ou deportação imediata e a inabilitação de pedido de refúgio. Fica revogada a Portaria nº 01, de 29 de julho de 2020. Os profissionais da EMDOC ficam à disposição para atender as demandas e dúvidas sobre o tema que certamente envolve a mobilidade de muitos imigrantes neste momento tão delicado. Portanto, antes de sair de seu País consulte as condições específicas de entrada no Brasil.

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