O DIRETOR-EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL publicou a PORTARIA Nº 18-DIREX/PF no dia 19 de Outubro de 2020 que trata da retomada do curso dos prazos migratórios e definição dos prazos de validade dos documentos emitidos pela Polícia de Imigração, conferindo maior segurança jurídica aos seus titulares. Deste modo, destacam-se os principais pontos: 1. Contagem de prazo: Reinicia-se a contagem dos prazos migratórios no âmbito da Polícia Federal, os quais estavam suspensos por força da Mensagem Oficial-Circular DIREX nº 04, de 16 de março de 2020, a partir do dia 03 de novembro de 2020. 2. Documentos brasileiros de identificação imigratória expirados: Os protocolos de atendimento referentes à regularização migratória, carteiras de registro nacional migratório e outros documentos relativos às atividades de Regularização Migratória produzidos pela Polícia Federal expirados a partir de 16 de março de 2020 serão aceitos e poderão ser utilizados até o dia 16 de março de 2021 para fins de ingresso ou de registro. 3.Documentos pessoais expirados: No processo de regularização migratória, serão aceitos documentos expirados após 16 de março de 2020, desde que o imigrante tenha permanecido em território nacional e procure regularizar-se até 16 de março de 2021. 4. Prazo de estada na condição de visita: Os estrangeiros visitantes terão os prazos usufruídos contabilizados para todos os efeitos legais, especialmente para a contagem do prazo de estada máximo por ano migratório. Na avaliação de suposto excesso de prazo de estada do visitante, será desconsiderado o período compreendido entre o dia 16 de março de 2020 e 03 de novembro de 2020. 5.Contagem de prazo para validade dos vistos temporários: Independentemente da data de registro de visto temporário, o prazo de residência continuará tendo seu início contado a partir da primeira entrada no Brasil com o visto em questão. 6. Prazo de registro para os vistos temporários: O visto temporário, ainda que não registrado, poderá ser utilizado para nova entrada se continuar válido, ou se sua validade tiver sido, excepcionalmente, prorrogada pelo Ministério das Relações Exteriores. Nesta hipótese, o visto temporário poderá ser registrado até 16 de março de 2021 ou, no caso de reingresso, dentro do prazo de 90 dias da nova entrada. Caso o decurso do prazo de 90 dias mencionado acima seja anterior à data de 16 de março de 2021, esta última prevalecerá como termo final para registro. 7. Contagem de prazo para imigrantes ausentes do país: O prazo máximo de ausência do país, previsto no art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, será computado somente até o dia 15 de março de 2020, sendo retomado o seu curso a partir de 03 de novembro de 2020. Apresente portaria foi publicada em 21 de Outubro, data em que entrou em vigor. Os profissionais da EMDOC ficam à disposição para atender as demandas e dúvidas sobre o tema que certamente envolve a mobilidade de muitos imigrantes neste momento tão delicado.
Atenciosamente, Equipe EMDOC
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