top of page
Buscar

VISTO PARA ACOLHIDA HUMANITÁRIA


O Diário Oficial da União publicou em 08 de setembro de 2021 a Portaria Interministerial n° 24, de 03 de setembro de 2021, onde os Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores estabeleceram as diretrizes para a concessão do Visto Temporário e Autorização de Residência para fins de acolhida humanitária para nacionais afegãos, apátridas e pessoas afetadas pela situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário no Afeganistão.


Na concessão do Visto Temporário será dada especial atenção a solicitações de mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência e seus grupos familiares.


A obtenção da autorização de residência prevista nesta Portaria implica a desistência de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.


O presente Visto Temporário poderá ser solicitado à autoridade consular e terá a validade de 180 (cento e oitenta) dias para que o imigrante possa desembarcar no Brasil, devendo registrar-se em uma das unidades da Polícia Federal em até 90 (noventa dias) após seu ingresso em território nacional. A residência temporária resultante do registro terá o prazo de 02 (dois) anos.


O nacional afegão, que já se encontre em território brasileiro, independentemente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil, poderá requerer autorização de residência para acolhida humanitária perante uma das unidades da Polícia Federal. O prazo de residência em território nacional será de 02 (dois) anos.


Quando se tratar de imigrante menor de dezoito anos, que esteja desacompanhado ou separado de seu responsável legal, o requerimento deverá observar os termos do art. 12 da Resolução Conjunta nº 1, de 9 de agosto de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, do Comitê Nacional para os Refugiados - Conare, do Conselho Nacional de Imigração - CNIg, e da Defensoria Pública da União - DPU.


Ao imigrante beneficiado por esta Portaria fica garantido o livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.


O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, no período de 90 (noventa) dias anteriores à expiração do prazo de 02 (dois) anos de residência temporária no país, a autorização de residência com prazo de validade indeterminado, desde que:


I - não tenha se ausentado do Brasil por período superior a 90 (noventa) dias a cada ano migratório;


II - tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro;


III - não apresente registros criminais no Brasil e no exterior; e


IV - comprove meios de subsistência.


Considera-se cessado o fundamento que embasou a acolhida humanitária prevista nesta Portaria na hipótese de o imigrante sair do Brasil com ânimo definitivo, ou o faça fora dos pontos de controle migratório, desde que comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de residir em outro país.


Constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou declaração falsa no procedimento desta Portaria, será instaurado processo de cancelamento da autorização de residência, conforme previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis.


Os profissionais da EMDOC ficam à disposição para atender as demandas e dúvidas sobre o tema.

3 visualizações0 comentário
bottom of page